A ordem de preferência do art. 85
O CPC/2015 estabeleceu parâmetros objetivos para os honorários: primeiro o percentual de 10% a 20% sobre a condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Só quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, entra a apreciação equitativa do § 8º.
Nas execuções fiscais, essas bases de cálculo normalmente correspondem ao crédito tributário e aos encargos da certidão de dívida ativa. O problema surge quando a extinção do feito não toca nesse crédito.
Por que a equidade se aplica nesses casos
O STJ entendeu que há situações em que o devedor tem sua pretensão acolhida sem obter proveito econômico real: a execução é extinta sem julgamento do mérito, mas o crédito inscrito em dívida ativa subsiste e pode voltar a ser cobrado do mesmo devedor ou dos corresponsáveis. O que a parte ganha é apenas o diferimento da discussão sobre o bem da vida controvertido.
Nesses casos, o proveito econômico é inexistente ou irrisório, pois a obrigação tributária continua sendo discutida em ações conexas. Usar o valor da causa como base única geraria distorção e dupla incidência da tarifação legal, o que o tribunal buscou evitar.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência