JurisprudênciaIA

Como são fixados os honorários quando a execução fiscal é extinta sem proveito econômico mensurável?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Por apreciação equitativa. Segundo o STJ, quando a execução fiscal é extinta sem resolução do mérito e a pretensão não guarda correlação com o valor da causa nem permite estimar proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, observando os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.

A ordem de preferência do art. 85

O CPC/2015 estabeleceu parâmetros objetivos para os honorários: primeiro o percentual de 10% a 20% sobre a condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Só quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, entra a apreciação equitativa do § 8º.

Nas execuções fiscais, essas bases de cálculo normalmente correspondem ao crédito tributário e aos encargos da certidão de dívida ativa. O problema surge quando a extinção do feito não toca nesse crédito.

Por que a equidade se aplica nesses casos

O STJ entendeu que há situações em que o devedor tem sua pretensão acolhida sem obter proveito econômico real: a execução é extinta sem julgamento do mérito, mas o crédito inscrito em dívida ativa subsiste e pode voltar a ser cobrado do mesmo devedor ou dos corresponsáveis. O que a parte ganha é apenas o diferimento da discussão sobre o bem da vida controvertido.

Nesses casos, o proveito econômico é inexistente ou irrisório, pois a obrigação tributária continua sendo discutida em ações conexas. Usar o valor da causa como base única geraria distorção e dupla incidência da tarifação legal, o que o tribunal buscou evitar.

O que isso significa na prática

Advogados que obtêm a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, como em hipóteses de suspensão da exigibilidade discutida em outra ação, devem esperar honorários fixados por equidade, e não percentual sobre o valor executado. Os tribunais examinam caso a caso se houve ou não proveito econômico mensurável com a extinção.

O que dizem os tribunais

Informativo 672 do STJ · REsp 1.746.072

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N. 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O …

Acórdão

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Acórdão

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