Informativo 835 do STJ
“A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em linha com o Tema 823 do STF, a simples apresentação de listagem de substituídos na petição inicial da ação coletiva não restringe, por si só, os efeitos da coisa julgada. Eventual limitação subjetiva só existe quando prevista expressamente no próprio título executivo, e não na inicial.
A Constituição, no art. 8º, confere ao sindicato legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, os direitos de todos os integrantes da categoria, estejam eles nominados ou não em listagem. Essa legitimidade vale tanto para a fase de conhecimento quanto para a execução do julgado.
Nas ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos, aplica-se prioritariamente o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que atribui caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças, afastando a lógica individualista do CPC de que a coisa julgada atinge apenas as partes.
O STJ diferencia a petição inicial do título executivo. A restrição subjetiva do cumprimento de sentença coletiva só é admitida quando o próprio título judicial prevê expressamente a limitação dos beneficiários, hipótese em que a coisa julgada deve ser respeitada. A lista anexada na inicial não cumpre esse papel.
Sem limitação expressa no título, a expressão substituídos, em sua acepção genérica, abrange todos os integrantes da categoria titulares do direito violado. E mesmo quando há limitação no título, o STJ já ponderou que ela só seria legítima se guardasse pertinência com as particularidades do direito tutelado.
Trabalhadores da categoria que não constavam da lista inicial podem, em regra, executar a sentença coletiva obtida pelo sindicato, desde que o título não os exclua expressamente. A análise, contudo, passa sempre pela leitura do conteúdo do título executivo em cada caso concreto.
“A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026
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Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/06/2026
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Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 30/03/2026
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