Resposta rápida
A Primeira Seção do STJ, em 22/2/2024, acolheu questão de ordem do relator, Ministro Afrânio Vilela, e cancelou a afetação dos REsps 1.912.668/GO e 1.914.458/GO ao rito dos repetitivos. Com isso, deixou de existir tese vinculante em formação sobre se frustrar ou dispensar indevidamente licitação configura improbidade com dano presumido (in re ipsa) ao erário.
O que estava em julgamento
Os recursos haviam sido afetados para definir uma questão de grande repercussão em ações de improbidade: se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, ou de dispensá-lo indevidamente, configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário, o chamado dano in re ipsa, que dispensaria prova do prejuízo concreto.
O cancelamento da afetação se deu por questão de ordem proposta pelo relator e acolhida pela Primeira Seção, sem que o registro oficial detalhe os motivos específicos da desafetação.
O que o cancelamento significa na prática
Com a desafetação, não haverá, por ora, tese repetitiva vinculante sobre o dano presumido em fraude à licitação a partir desses recursos. Os processos que estavam sobrestados aguardando a definição retomam o curso normal, e a questão volta a ser decidida caso a caso pelas turmas e pelos tribunais.
Quem atua em ações de improbidade por fraude a licitação deve acompanhar a jurisprudência atual dos colegiados, pois a controvérsia sobre a exigência de prova do dano permanece sem solução uniformizada por esse mecanismo.
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