Tema Repetitivo 1047 (STJ) · REsp 1841692/SP
“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, desde que haja motivação idônea. O STJ fixou no Tema 1047 que é válida a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, mas o cancelamento não pode ser imotivado: a operadora precisa apresentar justificativa idônea para encerrar o contrato.
O STJ reconheceu que a operadora pode encerrar unilateralmente o plano coletivo empresarial de pequeno porte, com menos de trinta beneficiários. A validade do cancelamento, porém, está condicionada a um requisito: a apresentação de motivação idônea.
Isso significa que a rescisão puramente arbitrária, sem justificativa apresentada, não se sustenta. A operadora deve indicar as razões do encerramento, e é essa motivação que será avaliada em eventual disputa judicial.
A tese não lista quais motivos são considerados idôneos, de modo que a análise é casuística: os tribunais examinam caso a caso se a justificativa apresentada pela operadora é séria e legítima ou se serve apenas de fachada para um cancelamento abusivo.
Para o contratante e os beneficiários, o ponto de atenção é exigir a motivação formal do cancelamento. A ausência de justificativa, ou uma justificativa inconsistente, é o principal fundamento para questionar a validade da resilição em juízo.
“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”
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j. 25/05/2026
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