Súmula 628 do STF
“Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 628 do STF reconhece que quem integra lista de candidatos a determinada vaga na composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. A simples presença na lista já confere interesse jurídico para questionar o ato.
Em provimentos de vagas de tribunais que passam por listas, como as destinadas ao quinto constitucional, cada integrante da lista tem expectativa juridicamente relevante de ser escolhido. Se a nomeação do concorrente for inválida, a vaga volta a ser disputada, e o integrante preterido pode ser beneficiado.
Por isso, o STF entendeu que não se trata de interesse meramente genérico de qualquer cidadão: o candidato listado sofre efeito direto do ato de nomeação e pode levá-lo ao Judiciário, tipicamente por mandado de segurança ou ação própria.
A súmula trata apenas de legitimidade, isto é, da porta de entrada para discutir o ato. Ela não garante que a impugnação será acolhida: a validade da nomeação, o preenchimento dos requisitos pelo concorrente e eventuais vícios do procedimento são examinados caso a caso pelos tribunais.
O enunciado também pressupõe que o impugnante integre a lista para a mesma vaga disputada. Quem está fora da lista, em regra, não se enquadra na situação descrita, e sua legitimidade dependerá de outras circunstâncias do caso concreto.
“Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.”
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