Súmula 651 do STF
“A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 651 do STF reconhece que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Trata-se de regra do regime constitucional anterior à emenda.
No modelo original da Constituição de 1988, a medida provisória perdia eficácia se não fosse convertida em lei em trinta dias. Diante da inércia do Congresso, consolidou-se a prática de reedição sucessiva, e o STF a considerou legítima desde que a nova edição ocorresse dentro do prazo de eficácia da anterior.
O ponto central do enunciado é a continuidade normativa: os efeitos de lei são mantidos desde a primeira edição. As situações constituídas sob qualquer das edições permanecem válidas, sem interrupção entre uma MP e sua reedição.
A EC 32/2001 mudou o regime e passou a vedar a reedição de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa. A súmula não legitima reedições depois da emenda: seu campo de aplicação são os atos e relações jurídicas do período anterior.
O tema segue aparecendo em processos que discutem tributos, planos econômicos e direitos fundados em MPs reeditadas nos anos 1990, e os tribunais aplicam o enunciado ao examinar a vigência dessas normas caso a caso.
“A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.”
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