Dois vícios: iniciativa e autonomia
O primeiro problema é formal. Matéria que interfere na atuação do Tribunal de Contas dos Municípios se insere na reserva de iniciativa da própria Corte, por aplicação dos arts. 73 e 96, II, "d", da Constituição. Projeto apresentado por parlamentar estadual nessa seara nasce com vício de origem.
O segundo problema é material: limitar o poder de punir gestores públicos atinge a autonomia institucional e administrativa do órgão de controle, protegida pelo art. 71, VIII, da Constituição, que dá ao Tribunal de Contas competência para aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidades de despesa ou irregularidades de contas.
O que isso significa na prática
Gestores municipais não podem invocar leis estaduais desse tipo para escapar de multas ou outras sanções aplicadas pelo TCM, pois normas que esvaziam o poder sancionador da Corte de Contas tendem a ser afastadas. A validade de cada sanção concreta, porém, continua sujeita ao devido processo e ao controle judicial caso a caso.
O precedente reforça a posição do STF de blindar os órgãos de controle externo contra interferências do parlamento local em sua estrutura e em suas competências.
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