O que o STF decidiu
A controvérsia girava em torno da possibilidade de medida provisória disciplinar a capitalização de juros em período inferior ao anual nas operações do Sistema Financeiro Nacional. Argumentava-se que o tema exigiria lei complementar, o que tornaria inválida a previsão veiculada por medida provisória.
O STF afastou essa objeção: a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano não é matéria reservada à lei complementar. Sendo assim, a norma da medida provisória que a autoriza para as instituições financeiras é constitucional.
O que isso significa na prática
Com a validação da base normativa, os bancos e demais instituições do SFN podem pactuar capitalização de juros em periodicidade mensal ou outra inferior à anual em suas operações de crédito, desde que observados os requisitos do contrato em cada caso.
A decisão trata da constitucionalidade da autorização em abstrato. Questões como a forma de pactuação da capitalização em cada contrato e eventual abusividade de encargos continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, à luz das circunstâncias concretas.
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