Por que o contrato não é anulado por completo
O caso analisado pelo STJ envolvia consumidor que tinha empréstimo em andamento e celebrou novo mútuo com outra instituição, que quitou o contrato original e ainda entregou um pequeno saldo em dinheiro (o chamado troco), assumindo o consumidor um parcelamento praticamente idêntico ao anterior. Mesmo diante do desequilíbrio, a Corte entendeu que a abusividade não conduz necessariamente à extinção do negócio.
A decisão se apoia no princípio da conservação dos negócios jurídicos, presente no art. 184 do Código Civil, e no art. 51 do CDC, que fala em cláusulas abusivas, e não em nulidade de todo o contrato. Sempre que possível, o ato deve ser reduzido ou reconduzido aos parâmetros da legalidade, extirpando apenas os encargos abusivos.
Situação econômica, não jurídica
Como o credor original não participou do processo, não era viável condená-lo a devolver o valor recebido nem ressuscitar o contrato já extinto. Por isso, a solução foi reduzir as obrigações do novo contrato de modo a devolver ao consumidor a mesma situação econômica anterior, sem recriar a relação jurídica antiga.
Na prática, quem questiona compra de dívida com troco pode obter a revisão das prestações desproporcionais, mas não a anulação integral do negócio. A extensão da redução depende das circunstâncias de cada contrato, e os tribunais examinam a prova do desequilíbrio caso a caso.
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