A cadeia de fornecimento na portabilidade
O STJ entendeu que, ao integrarem uma operação de portabilidade, a instituição credora original e a proponente passam a compor uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo. A solidariedade decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A decisão também se apoia na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. Manter estrutura para detectar fraudes é dever inerente ao risco do empreendimento bancário.
Consequências para o consumidor lesado
Reconhecida a fraude na portabilidade, as instituições envolvidas devem recompor todos os danos sofridos pelo consumidor, restituindo-lhe o status quo ante como decorrência automática da inexistência do contrato fraudado. O consumidor pode, portanto, acionar qualquer das instituições da cadeia.
A verificação do consentimento é o ponto central: se a transferência ocorreu sem autorização válida do cliente, há defeito no serviço. Em regra, a prova da regularidade do consentimento cabe às instituições, e os tribunais avaliam as circunstâncias de cada operação.
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