Resposta rápida
Sim, desde que cumpridos dois requisitos. O STJ definiu no Tema 246 que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o que inclui a mensal, é permitida em contratos celebrados após 31.3.2000, data da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato.
Quando a capitalização mensal é válida
A capitalização mensal é uma das formas de capitalização com periodicidade inferior a um ano, e por isso se submete integralmente à tese: só é admitida em contratos firmados após 31.3.2000 e quando houver previsão expressa no instrumento contratual.
Os dois requisitos são cumulativos. Um contrato posterior ao marco temporal, mas sem cláusula expressa de capitalização, não autoriza a cobrança; da mesma forma, a cláusula expressa não valida a prática em contrato anterior à medida provisória.
O que verificar no seu contrato
Na prática, quem questiona a cobrança de juros capitalizados mensalmente deve examinar a data da contratação e o texto do contrato. A maneira pela qual a pactuação expressa se configura em cada instrumento é matéria que os tribunais avaliam caso a caso.
Preenchidos os requisitos da tese, a capitalização mensal é, em regra, considerada lícita; ausente qualquer deles, a cobrança pode ser questionada judicialmente, sem que isso represente garantia de resultado, pois a análise depende das provas de cada processo.
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