Tema 308 de IRR (TST)
“O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. O TST fixou no IRR 308 que o empregado ocupante de cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso trabalhados e não compensados. A exclusão do controle de jornada não afasta o direito ao descanso remunerado.
O art. 62, II, da CLT exclui os ocupantes de cargo de gestão do regime de duração do trabalho, o que costuma afastar horas extras e adicional noturno. A tese firmada pelo TST, porém, deixa claro que essa exclusão não alcança o repouso semanal remunerado: se o gestor trabalha no dia destinado ao descanso e não recebe folga compensatória, o dia deve ser pago em dobro.
O raciocínio é que o repouso semanal tem natureza de direito à saúde e ao descanso, e não de mera contraprestação por jornada controlada. Assim, mesmo quem não marca ponto e não recebe horas extras mantém o direito ao descanso e à sua remuneração dobrada quando ele é suprimido sem compensação.
Gerentes, diretores e demais empregados enquadrados no art. 62, II, que comprovem trabalho em domingos ou feriados sem folga compensatória podem pleitear o pagamento em dobro desses dias. A prova do trabalho no dia de repouso e da ausência de compensação é examinada caso a caso pelos tribunais.
Para o empregador, a tese reforça a importância de conceder folga compensatória quando o gestor atua em dia de descanso, sob pena de condenação ao pagamento dobrado, ainda que não haja controle formal de jornada.
“O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.”
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