O alcance da nulidade da contratação sem concurso
A Constituição exige aprovação prévia em concurso público para o ingresso em cargos e empregos públicos, e o art. 37, § 2º, comina de nulidade as contratações feitas sem essa observância. Segundo a tese do STF, o contrato nulo não produz os efeitos típicos de uma relação de emprego válida, o que afasta as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.
A tese ressalva expressamente apenas duas parcelas: os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado, para evitar enriquecimento sem causa do ente público, e o levantamento dos depósitos de FGTS efetuados, com base no art. 19-A da Lei 8.036/90.
O que isso significa na prática
Quem foi contratado por prefeitura, estado ou outro ente público sem concurso e depois dispensado tem direito, como regra, a receber os salários pendentes e a sacar o FGTS depositado, mas não a aviso prévio, férias com terço, décimo terceiro ou multa de 40% do FGTS decorrentes do contrato nulo.
Situações específicas, como a existência de vínculo formalizado por regime diverso ou hipóteses legais de contratação temporária válida, dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais à luz das circunstâncias de cada contratação.
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