Tema Repetitivo 59 (STJ) · REsp 1083291/RS
“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema 59 que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Basta o envio da comunicação prévia ao endereço do devedor; não se exige prova de que ele efetivamente a recebeu e assinou.
A comunicação prévia da negativação continua sendo obrigatória: o órgão de proteção ao crédito deve avisar o consumidor antes de inscrever seu nome. O que a tese dispensa é a formalidade do AR, ou seja, o comprovante de que a carta foi entregue em mãos e assinada pelo destinatário.
Na prática, o órgão mantenedor do cadastro se desincumbe do dever de notificação com a prova do envio da carta ao endereço do consumidor, sem precisar demonstrar o recebimento pessoal.
O consumidor negativado não consegue anular a inscrição apenas alegando que a carta não tinha AR. Por outro lado, se não houve envio de comunicação alguma, a discussão sobre a regularidade da inscrição permanece aberta, e os tribunais examinam a prova do envio caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado em ações sobre negativação.
“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMAIS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimpl…
Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AVALISTA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe deu provimento para declarar a ilicitude da inscrição do nome do avalista em cadastros de inadimplentes, sem notificação prévia pelo credor, determinar a imediata exclusão da restrição e con…
Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DOCDC. TEMA 1.315/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda sobre nulidade de inscrição e danos morais decorrentes de lançamento em cadastro de inadimplentes.2. O objetivo recursal é decidir se a notificação prévia observou o art. 43, § 2º, do CDC e s…
j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. TEMA 1.315/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda sobre nulidade de inscrição e danos morais decorrentes de lançamento em cadastro de inadimplentes.2. O objetivo recursal é decidir se a notificação prévia observou o art. 43, § 2º, do CDC e …
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/05/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS/E-MAIL). VALIDADE. LIMITES DO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS e e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao contato fornecido pelo consumidor, atendendo-se a…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.1. "A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação do recebim…
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