Súmula 65 do STF
“A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 65 do STF firmou que a cláusula de aluguel progressivo pactuada antes da Lei 3.494, de 19 de dezembro de 1958, continua em vigor quando a locação é prorrogada, seja a prorrogação legal, seja convencional. A superveniência da lei não invalidou os escalonamentos de aluguel ajustados anteriormente.
A cláusula de aluguel progressivo é aquela que prevê aumentos escalonados do aluguel ao longo do contrato. Com a edição da Lei 3.494/58, discutiu-se se essas cláusulas, pactuadas antes da lei, sobreviveriam quando o contrato fosse prorrogado, já que a prorrogação estende o vínculo para além do prazo original.
A súmula respondeu afirmativamente: a cláusula anterior à lei continua em vigor tanto na prorrogação legal quanto na convencional. Prevaleceu o respeito ao que foi livremente ajustado pelas partes antes da mudança legislativa.
Sob esse entendimento, o locatário de contrato prorrogado não podia se recusar a pagar os aumentos escalonados sob o argumento de que a lei nova teria extinguido a cláusula; o locador, por sua vez, podia continuar exigindo a progressão pactuada.
Trata-se de orientação construída sobre um contexto legislativo específico da década de 1950. Sua relevância atual é essencialmente histórica, e a validade de cláusulas de reajuste em locações vigentes depende da legislação aplicável a cada contrato, o que os tribunais examinam caso a caso.
“A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.”
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