Por que não vale o prazo da Fazenda Pública
A Minas Caixa era instituição financeira estadual que foi extinta, e o Estado de Minas Gerais a sucedeu nas obrigações. Nas ações de poupadores cobrando expurgos inflacionários, o Estado sustentava a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, aplicável às dívidas da Fazenda Pública. O STJ rejeitou essa tese.
O entendimento firmado é que a obrigação tem origem em relação contratual bancária de caderneta de poupança, e não em dívida tipicamente fazendária. Por isso, o prazo aplicável é o vintenário, o mesmo das ações de expurgos contra bancos, ainda que o réu seja o Estado na condição de sucessor.
O que isso significa na prática
O poupador da extinta Minas Caixa teve prazo de vinte anos para ajuizar a cobrança individual dos expurgos, contado conforme as regras gerais de prescrição, o que ampliou consideravelmente a janela de acesso à Justiça em comparação com o prazo de cinco anos pretendido pelo Estado.
A tese trata especificamente das ações contra o Estado de Minas Gerais como sucessor da Minas Caixa. A definição do termo inicial da contagem e a situação de cada plano econômico dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
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