Súmula 109 do STJ
“O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 109 do STJ estabelece que o reconhecimento do direito à indenização por falta de mercadoria transportada por via marítima independe de vistoria. A ausência desse procedimento formal não impede que o interessado comprove a falta da carga e obtenha a reparação correspondente.
No transporte marítimo, era comum a alegação de que a vistoria da carga seria condição indispensável para o pedido de indenização, funcionando como verdadeiro pressuposto do direito. A Súmula 109 rejeitou essa exigência para a hipótese de falta de mercadoria: a indenização pode ser reconhecida ainda que a vistoria não tenha sido realizada.
O entendimento evita que uma formalidade prévia se transforme em barreira ao ressarcimento. A falta da mercadoria, ou seja, a diferença entre o que foi embarcado e o que foi entregue, pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em juízo.
Quem recebe carga marítima incompleta não perde o direito de indenização por não ter promovido vistoria. Ainda assim, a prova da falta continua sendo ônus de quem pede a reparação: documentos de embarque, conhecimento de transporte e registros de recebimento costumam ser decisivos, e os tribunais avaliam o conjunto probatório caso a caso.
A súmula trata da falta de mercadoria. Situações distintas, como avaria da carga, podem receber tratamento probatório próprio, a depender das circunstâncias do caso concreto.
“O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)”
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