Tema 376 da Repercussão Geral (STF) · RE 635.739
“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF firmou no Tema 376 que é constitucional a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, ou seja, a regra que permite que apenas os candidatos mais bem classificados avancem no certame. Trata-se de instrumento legítimo de seleção, e sua aplicação concreta é examinada conforme as regras de cada edital.
Cláusula de barreira é a regra do edital que limita o número de candidatos que prosseguem nas fases seguintes do concurso, normalmente admitindo apenas os mais bem classificados até certa posição. O STF reconheceu que essa regra é compatível com a Constituição, por atender ao propósito legítimo de selecionar os candidatos com melhor desempenho para continuar no certame.
A constitucionalidade reconhecida é da regra em si, inserida no edital com finalidade seletiva. Questões como a redação específica da cláusula, os critérios de desempate e a forma de convocação continuam dependendo das regras de cada certame, e eventuais controvérsias são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
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