Erro de cálculo não é o mesmo que erro de interpretação da lei
A tese separa duas situações distintas. Quando a Administração interpreta mal uma lei e paga a mais, cria no servidor de boa-fé a expectativa legítima de que os valores são devidos, e por isso a devolução não é exigida (entendimento já consolidado no Tema 531 do STJ). Já o erro operacional ou de cálculo, um equívoco material perceptível, não gera automaticamente essa proteção.
Nessa segunda hipótese, a regra é a restituição ao erário, com base no art. 46 da Lei 8.112/1990. Permitir que o servidor ficasse com valores pagos por erro perceptível, sem exame da boa-fé, configuraria enriquecimento sem causa.
A ressalva da boa-fé objetiva
A devolução não é exigida quando o servidor comprova, diante do caso concreto, sua boa-fé objetiva, especialmente demonstrando que não lhe era possível constatar que o pagamento estava errado. Essa análise é feita caso a caso, considerando se o servidor tinha condições de perceber a irregularidade no recebimento.
Fatores como o valor do acréscimo, a clareza do contracheque e a natureza do erro tendem a pesar nessa avaliação, que cabe ao julgador diante das circunstâncias concretas.
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