Resposta rápida
Não. O STJ decidiu no Tema 577 que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula que condiciona a restituição dos valores ao término da obra, assim como a que prevê devolução parcelada, na resolução da promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Por que a cláusula é abusiva
Cláusulas desse tipo transferem ao consumidor o risco do empreendimento: desfeito o negócio, o comprador ficaria sem o imóvel e sem o dinheiro, financiando a obra da incorporadora até a conclusão. O STJ considerou essa previsão incompatível com o regime protetivo do CDC e a declarou abusiva, o que a torna inválida ainda que conste expressamente do contrato.
A tese abrange tanto a cláusula que posterga o reembolso para o fim da obra quanto a que o fraciona em parcelas, e se aplica quando a resolução decorre de culpa de qualquer dos contratantes, incluindo a hipótese de desistência ou inadimplência do próprio comprador.
O que isso significa na prática
Reconhecida a abusividade, a restituição não pode ficar condicionada ao término da obra. A tese não fixa, porém, o percentual a ser devolvido nem a extensão de eventual retenção pela vendedora: esses pontos variam conforme quem deu causa ao desfazimento e as condições do contrato, e os tribunais os examinam caso a caso.
O entendimento vale para contratos submetidos ao CDC, ou seja, para relações de consumo entre comprador e incorporadora ou construtora.
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