Súmula 297 do STJ
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 297 do STJ consolidou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cliente de banco, portanto, é tratado como consumidor na relação com a instituição e pode invocar as proteções do CDC nas discussões envolvendo os serviços bancários que contrata.
A súmula encerrou a controvérsia sobre a incidência do CDC na atividade bancária: as instituições financeiras se submetem ao regime protetivo do código nas relações com seus clientes. Isso coloca a relação banco-cliente sob as regras e princípios do direito do consumidor.
Na prática, o cliente bancário pode se valer dos instrumentos do CDC, como as garantias contra práticas e cláusulas abusivas, nas ações que envolvem contratos e serviços da instituição financeira.
A súmula afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, mas não define, por si só, o resultado de cada discussão contratual. Quais cláusulas são abusivas, ou como o código incide em cada produto bancário, são questões que os tribunais examinam caso a caso.
Além disso, o enquadramento de determinado cliente como consumidor em situações específicas, como empresas que contratam crédito para sua atividade, depende do exame das circunstâncias concretas.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”
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