Súmula 130 do STJ
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. A Súmula 130 do STJ firma que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Assim, shopping ou supermercado que oferece estacionamento assume o dever de guarda e deve indenizar o cliente cujo carro foi furtado ou danificado no local.
O estacionamento oferecido por shoppings e supermercados funciona como atrativo de clientela e cria, para o estabelecimento, um dever de guarda sobre os veículos ali deixados. Por isso, o furto ou o dano ocorrido nesse espaço gera responsabilidade da empresa perante o cliente.
A súmula não condiciona a responsabilidade à cobrança pelo estacionamento: o texto fala apenas em dano ou furto ocorridos no estacionamento da empresa, em relação ao cliente.
Na prática, o ponto central costuma ser a prova de que o veículo estava no estacionamento do estabelecimento e de que o furto ou dano ocorreu ali. Tíquete de entrada, nota fiscal de compra, imagens de câmeras e boletim de ocorrência são elementos frequentemente considerados.
A extensão da indenização e as particularidades de cada situação, como bens deixados dentro do veículo, são examinadas caso a caso pelos tribunais, que avaliam a prova produzida em cada processo.
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
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