A natureza propter rem da dívida condominial
As quotas condominiais são obrigações propter rem: acompanham o imóvel, que é ao mesmo tempo o gerador da despesa e a garantia de seu pagamento. Por isso, o STJ interpretou as teses do Tema 886 à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional, admitindo que tanto o proprietário que figura na matrícula quanto o comprador já imitido na posse respondam pela cobrança.
Um ponto relevante é que a ciência inequívoca do condomínio sobre a promessa de compra e venda deixou de ser decisiva: mesmo comprovadas a imissão na posse e a ciência da transação, o vendedor que permanece como proprietário registral pode figurar no polo passivo.
Limites para o proprietário que não foi parte na ação
Quando o proprietário registral não participou da ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado no cumprimento de sentença; os demais bens dele ficam a salvo de constrição. Fica assegurado, ainda, o direito de defesa no próprio cumprimento de sentença ou por ação autônoma.
Na prática, o condomínio ganha flexibilidade para escolher contra quem cobrar, e a distribuição final da responsabilidade entre vendedor e comprador depende do contrato firmado entre eles, questão que os tribunais examinam caso a caso.
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