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Cobrança judicial indevida de dívida de consumo permite condenação em dobro pelo art. 940 do Código Civil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que haja má-fé. O STJ firmou que a cobrança judicial indevida de dívida de consumo admite a sanção do art. 940 do Código Civil, que funciona como norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Como os pressupostos do CDC não alcançam a cobrança judicial, aplica-se o regime do Código Civil quando comprovada a má-fé de quem cobra.

Dois dispositivos, hipóteses diferentes

O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança extrajudicial de dívida de consumo, pagamento de quantia indevida pelo consumidor e ausência de engano justificável do credor. Já o art. 940 do Código Civil incide quando a cobrança indevida é feita por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova de prejuízo.

Por terem pressupostos distintos, os dispositivos não se excluem: quando a situação não se encaixa no art. 42 do CDC, o sistema geral do Código Civil se aplica no que couber, mesmo em relação de consumo.

O que isso significa na prática

O consumidor demandado judicialmente por dívida que não deve pode pleitear a sanção do art. 940 do Código Civil, mas precisa demonstrar a má-fé de quem ajuizou a cobrança, requisito que os tribunais examinam caso a caso. Não basta o erro do credor: a cobrança de boa-fé, ainda que indevida, não gera a penalidade.

Para o STJ, essa aplicação complementar está alinhada ao mandamento constitucional de proteção do consumidor, ampliando as ferramentas de defesa contra cobranças abusivas.

O que dizem os tribunais

Informativo 664 do STJ

Relação de consumo. Cobrança judicial indevida. Má-fé demonstrada. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência dos pressupostos . Art. 940 do Código Civil. Norma complementar. Incidência. A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívi…”Ler na íntegra

Relação de consumo. Cobrança judicial indevida. Má-fé demonstrada. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência dos pressupostos . Art. 940 do Código Civil. Norma complementar. Incidência. A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. No que se refere ao artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.

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