Resposta rápida
Em regra, o ônus principal é do fornecedor. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, uma vez que o consumidor demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano (o incêndio derivou do veículo posto em circulação), cabe ao fabricante provar que o produto não tinha defeito ou que incide outra excludente do art. 12, § 3º, do CDC.
Como se divide a prova no fato do produto
O art. 12 do CDC impõe ao fabricante, produtor, construtor ou importador responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito do produto, seja de projeto, fabricação, montagem ou informação insuficiente. O consumidor cumpre seu ônus probatório ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto colocado no mercado pelo fornecedor.
A partir daí, inverte-se o quadro: para se exonerar, o fornecedor precisa provar cabalmente alguma das excludentes do art. 12, § 3º, do CDC, como a inexistência de defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fundamento da regra
A responsabilidade pelo fato do produto se liga à frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor: produtos colocados no mercado não devem apresentar periculosidade além da normal e previsível (arts. 6º, I, e 8º do CDC). As excludentes, na prática, desconstituem o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano.
Por isso a prova categórica da ausência de defeito é encargo do fornecedor, que detém o conhecimento técnico sobre o produto.
O que isso significa na prática
Em incêndios de veículos, o consumidor deve reunir prova de que o fogo teve origem no próprio carro (laudos, perícia, fotos, histórico de manutenção), sem necessidade de identificar tecnicamente o defeito. Se o fabricante não demonstrar de forma categórica a excludente, responde pelos danos materiais e morais. Os tribunais examinam a prova pericial caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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