JurisprudênciaIA

Sentença transitada em julgado pode ser desconstituída quando contraria decisão do STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em hipóteses definidas. O STF fixou no Tema 100 que o título judicial fundado em interpretação incompatível com a Constituição pode ter sua exigibilidade afastada quando houver decisão do Plenário do STF em sentido contrário, no controle difuso ou concentrado, inclusive nos juizados especiais, observados prazos e limites temporais específicos.

Quando a coisa julgada pode ser atacada

A tese admite a arguição de inexigibilidade do título judicial quando ele se apoia em aplicação ou interpretação da norma considerada incompatível com a Constituição, desde que exista pronunciamento do Plenário do STF em sentido contrário, tanto em controle difuso quanto em controle concentrado. O mecanismo tem base no antigo art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e no atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aplicável aos feitos do procedimento sumaríssimo com trânsito em julgado da fase de conhecimento posterior a 27.8.2001.

A decisão do STF pode ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão, conforme os arts. 525 e 535 do CPC. Nos juizados especiais, o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada contrária ao entendimento da Suprema Corte.

Prazos e limites temporais

Nos juizados, a tese admite o manejo de simples petição para desconstituir a coisa julgada, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Essa petição deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

Há ainda uma trava de segurança jurídica: na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da desconstituição não excedem cinco anos da data da apresentação da petição. Em cada caso, o próprio Tribunal pode modular os efeitos temporais de seus precedentes, ampliando a retroação ou mesmo afastando o cabimento da medida diante de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social.

O que isso significa na prática

A coisa julgada não é absoluta quando o título executivo contraria entendimento do Plenário do STF, mas o caminho é regrado: exige decisão da Suprema Corte, observância de prazos decadenciais e respeito aos limites de retroação. Os tribunais examinam caso a caso se os requisitos estão preenchidos e se houve preclusão, de modo que a viabilidade da medida depende da situação concreta de cada execução.

O que dizem os tribunais

Tema 100 da Repercussão Geral (STF) · RE 586.068

1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicia…”Ler na íntegra

1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação da simples petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado de decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput). Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 586068 ED, finalizado em 09/03/2026.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 83.968

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Direito Processual Civil. Inexigibilidade de título executivo judicial. Coisa julgada inconstitucional. ADI nº 2.418/DF. ADC nº 16/DF. Tema RG nº 246. Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito: inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma, pelo qu…

RCL 87.591

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 18/02/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE JÁ JUDICIALIZADA NA RCL 72.959. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DECISÃO EM QUE CONSTATADA A OCORRÊCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1000751-30.2023.5.02.0083. ARTIGOS 337, § 4º E 485, V, …

RCL 81.364

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/02/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Reclamação. Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas invocados. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma indicado. 2. A reclama…

ARE 1.573.635

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Execução individual de sentença coletiva. Limites subjetivos da coisa julgada. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Incidência dos verbetes nº 279 e nº 282 da súmula do STF. Ausência de repercussão geral conforme o Tema RG nº 848. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por servidora estadual contra decisão pela qual foi negado…

RCL 83.312

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/10/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental na reclamação. Inexigibilidade do título. Eficácia executiva da tese firmada no julgamento da ADI 5.766. Alegada violação ao tema 733 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inadmissibilidade da reclamação. Coisa julgada inconstitucional. AR 2.876-QO. Impossibilidade de se usar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agrav…

RCL 81.197

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 13/10/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que havia mantido a decisão que julgou pa…

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