JurisprudênciaIA

Sentença transitada em julgado pode ser desconstituída quando contraria decisão do STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em hipóteses definidas. O STF fixou no Tema 100 que o título judicial fundado em interpretação incompatível com a Constituição pode ter sua exigibilidade afastada quando houver decisão do Plenário do STF em sentido contrário, no controle difuso ou concentrado, inclusive nos juizados especiais, observados prazos e limites temporais específicos.

Quando a coisa julgada pode ser atacada

A tese admite a arguição de inexigibilidade do título judicial quando ele se apoia em aplicação ou interpretação da norma considerada incompatível com a Constituição, desde que exista pronunciamento do Plenário do STF em sentido contrário, tanto em controle difuso quanto em controle concentrado. O mecanismo tem base no antigo art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e no atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aplicável aos feitos do procedimento sumaríssimo com trânsito em julgado da fase de conhecimento posterior a 27.8.2001.

A decisão do STF pode ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão, conforme os arts. 525 e 535 do CPC. Nos juizados especiais, o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada contrária ao entendimento da Suprema Corte.

Prazos e limites temporais

Nos juizados, a tese admite o manejo de simples petição para desconstituir a coisa julgada, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Essa petição deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

Há ainda uma trava de segurança jurídica: na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da desconstituição não excedem cinco anos da data da apresentação da petição. Em cada caso, o próprio Tribunal pode modular os efeitos temporais de seus precedentes, ampliando a retroação ou mesmo afastando o cabimento da medida diante de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social.

O que isso significa na prática

A coisa julgada não é absoluta quando o título executivo contraria entendimento do Plenário do STF, mas o caminho é regrado: exige decisão da Suprema Corte, observância de prazos decadenciais e respeito aos limites de retroação. Os tribunais examinam caso a caso se os requisitos estão preenchidos e se houve preclusão, de modo que a viabilidade da medida depende da situação concreta de cada execução.

O que dizem os tribunais

Tema 100 da Repercussão Geral (STF) · RE 586.068

1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicia…”Ler na íntegra

1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação da simples petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado de decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput). Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 586068 ED, finalizado em 09/03/2026.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.440

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026

Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária de militares. Lei nº 13.954/2019. Declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.177-RG) Modulação de efeitos. Inexigibilidade do título executivo. Agravo interno conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em processo que se originou de demanda de militar inativo requerendo a suspensão de de…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.449

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 12/05/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Reajuste de 24% para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Lei 1.206/1987. Isonomia. Impossibilidade. Alegação de coisa julgada. Ato reclamado em confronto com os temas 360, 733 e 915 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional proposta em face de acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que …

RCL 83.968

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/03/2026

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Direito Processual Civil. Inexigibilidade de título executivo judicial. Coisa julgada inconstitucional. ADI nº 2.418/DF. ADC nº 16/DF. Tema RG nº 246. Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito: inadequação da via eleita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma, pelo qu…

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.068

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/03/2026

Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Oposição por amicus curiae. Incognoscibilidade. 3. Necessidade de adequação da tese firmada nestes autos ao superveniente entendimento fixado na AR 2.876-QO/DF. 4. Alteração das teses, nos seguintes termos: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterio…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.591

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 18/02/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE JÁ JUDICIALIZADA NA RCL 72.959. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DECISÃO EM QUE CONSTATADA A OCORRÊCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1000751-30.2023.5.02.0083. ARTIGOS 337, § 4º E 485, V, …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.364

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/02/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Reclamação. Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas invocados. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma indicado. 2. A reclama…

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