Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 1277 que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, permanecendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da Constituição. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição quando interpretado nesse sentido.
O alcance da competência absoluta dos juizados federais
A Lei 10.259/2001 estabelece que, onde houver juizado especial federal instalado, sua competência é absoluta para as causas de até sessenta salários mínimos. A dúvida era se essa regra também engessaria o foro, obrigando o autor a demandar em localidade determinada.
O STF esclareceu que a natureza absoluta da competência diz respeito apenas ao valor da causa, ou seja, à obrigatoriedade do rito do juizado para as causas que se enquadram no limite. Ela não elimina a liberdade territorial assegurada pela Constituição.
A faculdade de escolha do foro
Pelo art. 109, § 2º, da Constituição, as causas contra a União podem ser propostas no domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde estiver situada a coisa ou no Distrito Federal. A tese preserva essa faculdade também no âmbito dos juizados especiais federais: o demandante escolhe o foro entre as opções constitucionais e, ali, submete-se ao juizado se a causa couber no limite de alçada.
Na prática, isso amplia o acesso à Justiça, pois o autor não fica vinculado a um único foro. Os tribunais examinam caso a caso se a opção exercida se enquadra nas hipóteses do texto constitucional.
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