Informativo 783 do STJ
“O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, receber comissão calculada sobre o valor total do precatório quando o crédito foi negociado com deságio, e portanto não foi integralmente pago, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa. A comissão deve incidir sobre o valor efetivamente recebido.
No caso, as partes pactuaram comissão de 10% sobre os honorários advocatícios recebidos em determinada ação, a título de indicação de cliente, honorários que resultaram em precatório judicial. Depois, o crédito do precatório foi negociado com terceiros com deságio, apurando-se valor menor que o original.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos comporta limitações, como a teoria da imprevisão, e o art. 478 do Código Civil admite a resolução quando a obrigação se torna excessivamente onerosa para uma das partes. Tratando-se de precatório, cujo recebimento em curto ou médio prazo é notoriamente difícil, era até esperado que a condição do crédito pudesse se modificar com o tempo.
A boa-fé objetiva impõe lealdade, cooperação, transparência e clareza em todas as fases do contrato, inclusive na execução. Exigir comissão sobre um valor que a contraparte nunca recebeu integralmente configura deslealdade contratual, obrigação excessivamente onerosa para um lado e enriquecimento sem causa para o outro.
Por isso, a solução apontada foi calcular os 10% contratuais sobre o valor do precatório com deságio, ou seja, sobre os honorários efetivamente percebidos pela única contraparte do contrato.
Quem contrata comissões atreladas a créditos judiciais deve considerar que a base de cálculo tende a acompanhar o valor realmente recebido, e não o valor de face do título. Em regra, os tribunais examinam caso a caso a alteração concreta do crédito e a conduta das partes à luz da boa-fé objetiva.
“O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.”
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