A lógica do reembolso no DPVAT
O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares previsto no art. 3º, III e § 2º, da Lei 6.194/1974 pressupõe que a própria vítima tenha efetuado gastos com o tratamento. A lei de regência veda expressamente a cessão de direitos quanto a essas despesas quando o atendimento é prestado pela rede credenciada ao SUS em caráter privado, justamente para evitar o desvirtuamento da cobertura securitária.
No caso julgado, as vítimas realizaram tratamentos fisioterápicos sem desembolsar qualquer quantia e, como contraprestação, cederam à clínica o direito ao reembolso. O STJ ressaltou que o fundamento da vedação não é propriamente a ausência de vínculo da clínica com o SUS, mas a inexistência de diminuição patrimonial dos segurados: sem gasto da vítima, não há reembolso devido e, por consequência, nada a ceder.
O que isso significa na prática
A indenização securitária do DPVAT nessa vertente serve para recompor despesas efetivamente suportadas pela vítima, e não para cobrir diretamente custos e lucros operacionais de clínicas e hospitais. Prestadores de saúde não podem se valer da cessão de direitos como forma de cobrança contra a seguradora quando o paciente nada pagou.
Em situações distintas, em que a vítima comprovadamente arcou com despesas médicas, a discussão sobre o reembolso segue as regras próprias do seguro e é examinada caso a caso pelos tribunais.
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