JurisprudênciaIA

Empresa de clipping pode comercializar matérias de jornais sem autorização do titular dos direitos autorais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, o serviço de clipping que elabora e comercializa matérias jornalísticas e colunas de jornais sem autorização do titular do conteúdo editorial, e sem remuneração pelo uso, viola direitos autorais. As limitações legais invocadas não se aplicam a essa atividade com fim de lucro.

Por que as limitações da Lei de Direitos Autorais não socorrem o clipping

A utilização pública e o aproveitamento econômico das obras pertencem exclusivamente aos autores ou titulares (arts. 28 e 29 da LDA). O art. 46, I, "a", da LDA só limita esse direito na reprodução de notícia ou artigo na imprensa diária ou periódica, e o clipping não se enquadra nessa moldura: trata-se de monitoramento de mídia feito sob especificações do cliente, com consolidação de dados e envio ao contratante.

Quanto à limitação para reprodução de pequenos trechos, ela exige que a reprodução não seja o objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos interesses dos autores.

O Teste dos Três Passos

Pela Convenção de Berna (art. 9.2) e pelo Acordo TRIPS (art. 13), a reprodução não autorizada só é admitida em casos especiais que não conflitem com a exploração comercial normal da obra e não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor, requisitos cumulativos conhecidos como Teste dos Três Passos.

O clipping comercial não passa nesse teste: o cliente que recebe o conteúdo de seu interesse fica desestimulado a adquirir os jornais, o que conflita com a exploração normal da obra, e a reprodução com incontroverso objetivo de lucro prejudica os interesses econômicos do titular, a quem pertence com exclusividade a utilização econômica de escritos da imprensa (art. 36 da LDA). As matérias são usadas como insumo do produto vendido, e não como meras citações, o que também afasta o art. 10.1 da Convenção de Berna.

O que isso significa na prática

Empresas de monitoramento de mídia que comercializam o conteúdo editorial de terceiros precisam de autorização do titular ou de remuneração pelo uso, sob pena de responder por danos patrimoniais. A caracterização da violação em cada modelo de negócio é examinada caso a caso pelos tribunais, conforme a forma de utilização do conteúdo.

O que dizem os tribunais

Informativo 785 do STJ

O serviço de clipping , consistente na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola direitos autorais do titular da obra.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MUNICÍPIO.1. Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais, em demanda proposta contra o Município de Limoeiro: se trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil) ou quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que:- "Prescreve em três a n…

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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

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Acórdão

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