Por que as limitações da Lei de Direitos Autorais não socorrem o clipping
A utilização pública e o aproveitamento econômico das obras pertencem exclusivamente aos autores ou titulares (arts. 28 e 29 da LDA). O art. 46, I, "a", da LDA só limita esse direito na reprodução de notícia ou artigo na imprensa diária ou periódica, e o clipping não se enquadra nessa moldura: trata-se de monitoramento de mídia feito sob especificações do cliente, com consolidação de dados e envio ao contratante.
Quanto à limitação para reprodução de pequenos trechos, ela exige que a reprodução não seja o objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos interesses dos autores.
O Teste dos Três Passos
Pela Convenção de Berna (art. 9.2) e pelo Acordo TRIPS (art. 13), a reprodução não autorizada só é admitida em casos especiais que não conflitem com a exploração comercial normal da obra e não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor, requisitos cumulativos conhecidos como Teste dos Três Passos.
O clipping comercial não passa nesse teste: o cliente que recebe o conteúdo de seu interesse fica desestimulado a adquirir os jornais, o que conflita com a exploração normal da obra, e a reprodução com incontroverso objetivo de lucro prejudica os interesses econômicos do titular, a quem pertence com exclusividade a utilização econômica de escritos da imprensa (art. 36 da LDA). As matérias são usadas como insumo do produto vendido, e não como meras citações, o que também afasta o art. 10.1 da Convenção de Berna.
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