Por que não é intermediação financeira
A Lei 9.718/1998 permite que instituições sujeitas ao regime cumulativo excluam da base do PIS e da COFINS as despesas com intermediação financeira. As corretoras defendiam que as comissões pagas aos agentes autônomos de investimento se enquadrariam nessa hipótese.
O STJ afastou a equiparação. A intermediação financeira pressupõe captação de recursos de terceiros, lucro decorrente da diferença entre custo de captação e remuneração da distribuição, e habitualidade profissional. O agente autônomo apenas prospecta e capta clientes, recebe e transmite ordens e presta informações sobre produtos, atuando como preposto vinculado ao intermediário, e não como intermediário em sentido próprio.
O papel do art. 111 do CTN
Como a exclusão da base de cálculo é regra que reduz tributo, ela deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Ampliar o conceito de intermediação financeira para abranger a mera aproximação de partes interessadas violaria essa exigência.
O próprio marco regulatório da CVM reforça a distinção: a intermediação no mercado de capitais é privativa das instituições habilitadas a integrar o sistema de distribuição, enquanto os assessores de investimento são pessoas vinculadas que atuam por contrato com esses intermediários.
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