JurisprudênciaIA

Cooperativa de trabalho paga contribuição previdenciária sobre valores repassados aos cooperados?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF considerou constitucional a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados como remuneração por serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo.

Por que a cobrança é válida

Dois fundamentos sustentam a decisão. Primeiro, a contribuição foi instituída por lei complementar, atendendo à forma exigida para novas fontes de custeio da seguridade social. Segundo, não há vedação constitucional à tributação das cooperativas: a Constituição determina apoio ao cooperativismo, mas não imuniza essas entidades.

A validade fica condicionada ao respeito ao regime jurídico do cooperativismo. Ou seja, a tributação não pode desnaturar o modelo cooperativo, mas a simples incidência da contribuição sobre os repasses aos cooperados não configura essa violação.

O que entra na base de cálculo

A contribuição alcança os valores pagos, distribuídos ou creditados pela cooperativa de trabalho a seus cooperados a título de remuneração pelos serviços que eles prestam a terceiros por intermédio da entidade. É a cooperativa quem figura como sujeito passivo da obrigação.

A tese trata especificamente da contribuição da LC 84/1996. Discussões sobre outras contribuições envolvendo cooperativas, com bases ou sujeitos passivos distintos, seguem regimes próprios e são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 1218 do STF · RE 597.315

É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.568.793

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 05/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EM LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de legislação local, nos termos da Súmula 280/STF. II — Agravo regimental a que se nega provi…

ARE 1.370.843

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 18/08/2025

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito tributário. Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária devida pelo empregador. Coparticipação do empregado. Vale-transporte e auxílio-alimentação. Repercussão geral reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo pedido é a concessão da ordem para garantir o direito à compensação do crédito tr…

RCL 74.626

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/04/2025

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252). Aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Suprema Corte. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Si…

RCL 74.626

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 07/04/2025

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252). Aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Suprema Corte. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sis…

ARE 1.523.252

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 18/11/2024

Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Natureza da parcela. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servi…

ARE 1.523.252

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 18/11/2024

EMENTA: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Natureza da parcela. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servi…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.