Resposta rápida
Sim. O STF considerou constitucional a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados como remuneração por serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo.
Por que a cobrança é válida
Dois fundamentos sustentam a decisão. Primeiro, a contribuição foi instituída por lei complementar, atendendo à forma exigida para novas fontes de custeio da seguridade social. Segundo, não há vedação constitucional à tributação das cooperativas: a Constituição determina apoio ao cooperativismo, mas não imuniza essas entidades.
A validade fica condicionada ao respeito ao regime jurídico do cooperativismo. Ou seja, a tributação não pode desnaturar o modelo cooperativo, mas a simples incidência da contribuição sobre os repasses aos cooperados não configura essa violação.
O que entra na base de cálculo
A contribuição alcança os valores pagos, distribuídos ou creditados pela cooperativa de trabalho a seus cooperados a título de remuneração pelos serviços que eles prestam a terceiros por intermédio da entidade. É a cooperativa quem figura como sujeito passivo da obrigação.
A tese trata especificamente da contribuição da LC 84/1996. Discussões sobre outras contribuições envolvendo cooperativas, com bases ou sujeitos passivos distintos, seguem regimes próprios e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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