JurisprudênciaIA

São Paulo pode suprimir créditos de ICMS de mercadorias compradas da Zona Franca de Manaus com incentivo fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF declarou inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinam a supressão de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar 24/1975. O comprador paulista mantém o direito ao crédito.

O que o STF decidiu

A controvérsia envolvia atos administrativos paulistas que glosavam créditos de ICMS de contribuintes que compravam mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus. Como essas mercadorias recebem incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo Amazonas, o fisco de São Paulo entendia que o crédito correspondente poderia ser suprimido.

O STF rejeitou essa prática. A decisão se apoia no art. 15 da Lei Complementar 24/1975, que ressalva expressamente os incentivos concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus do regime geral que exige convênio entre os Estados. Por isso, a supressão dos créditos por ato administrativo estadual é inconstitucional.

O que isso significa na prática

Empresas que adquirem mercadorias incentivadas produzidas na Zona Franca de Manaus não podem ter seus créditos de ICMS glosados por São Paulo com base nesse fundamento. O regime da Zona Franca funciona como exceção protegida à regra dos convênios do CONFAZ.

A tese trata especificamente de atos administrativos do Estado de São Paulo e de incentivos amparados no art. 15 da LC 24/1975. Situações com outros Estados ou incentivos de natureza diversa são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 1120 do STF · ADPF 1.004

São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15).

Decisões recentes sobre o tema

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