Os meios admitidos de comprovação
A súmula, editada na vigência do texto constitucional que previa o extraordinário por divergência (letra "d" do art. 101, III), lista os meios formais de prova do dissídio: certidão do julgado paradigma, indicação do Diário da Justiça em que foi publicado ou repertório de jurisprudência autorizado.
Além do meio formal, o enunciado exige conteúdo: a transcrição do trecho do julgado que efetivamente configure a divergência. A referência genérica a um acórdão, sem reproduzir a passagem divergente, não atende ao padrão fixado.
O cotejo analítico entre os casos
A exigência de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados é o que se costuma chamar de cotejo analítico. O recorrente precisa demonstrar que os julgados partiram de situações de fato semelhantes e chegaram a soluções jurídicas distintas, e não apenas justapor ementas.
Essa lógica de demonstração analítica da divergência permanece como referência na técnica recursal, ainda que o regime constitucional dos recursos tenha sido alterado desde a edição da súmula. A suficiência da demonstração é examinada caso a caso pelo tribunal.
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