Tema Repetitivo 16 (STJ) · REsp 1101727/PR
“O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema Repetitivo 16 que o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo para recorrer, porque goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. A autarquia previdenciária, portanto, recorre sem a antecipação dessa despesa processual exigida das partes em geral.
O INSS é autarquia federal e, nessa condição, recebe o mesmo tratamento processual conferido à Fazenda Pública. Entre as prerrogativas reconhecidas está a dispensa do depósito prévio do preparo como condição para recorrer, e é exatamente isso que a tese repetitiva consolida.
A lógica é a de que os entes que compõem a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, não se sujeitam à antecipação de despesas processuais da mesma forma que os litigantes privados, dado o regime próprio de pagamento a que estão submetidos.
Na prática, o recurso do INSS não pode ser considerado deserto pela ausência de depósito prévio do preparo. A parte contrária não consegue barrar o recurso da autarquia com base nessa exigência, e os tribunais devem observar a tese por se tratar de precedente firmado em repetitivo.
A tese trata especificamente do depósito prévio do preparo. Outras obrigações financeiras do INSS no processo, como o pagamento de verbas ao final quando vencido, seguem as regras próprias de cada situação e são analisadas caso a caso.
“O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
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