Súmula 319 do STF
“O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Cinco dias. A Súmula 319 do STF fixa em cinco dias o prazo do recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal em habeas corpus ou mandado de segurança. Trata-se de prazo mais curto que o de outros recursos, o que exige atenção redobrada de quem pretende levar a matéria ao STF por essa via.
O recurso ordinário é o meio de impugnação cabível contra decisões denegatórias em habeas corpus e mandado de segurança de competência originária de tribunais, permitindo a devolução da matéria ao STF nas hipóteses constitucionais. A súmula uniformizou o prazo dessa via em cinco dias para as duas ações.
A fixação de prazo único evita a dúvida sobre qual regra aplicar diante da diversidade de diplomas que tratavam dessas ações constitucionais. Para os fins do enunciado, tanto no habeas corpus quanto no mandado de segurança o prazo é o mesmo.
Prazos recursais curtos são fonte frequente de intempestividade, e o recurso interposto fora do prazo não é conhecido. Quem atua nessas ações deve contar o prazo com rigor a partir do marco de intimação aplicável ao caso.
A legislação processual e as leis específicas dessas ações passaram por alterações ao longo do tempo, de modo que a disciplina atual do prazo em cada situação deve ser conferida caso a caso. A súmula registra a orientação consolidada pelo STF sobre o tema.
“O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.”
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Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 30/12/2025
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a t…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 01/09/2025
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 06/08/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário, ante manifesta inadequação, uma vez formalizado contra acórdão por meio do qual desprovido, pelo STJ, agravo regimental em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste …
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 05/06/2025
EMENTA: Direito processual civil. Agravo regimental na petição. Ausência de hipótese de cabimento do Recurso Ordinário. Erro grosseiro. Agravo que não impugna as razões da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. I - Compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar em recurso ordinário o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decis…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 03/06/2025
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental na petição. Ausência de hipótese de cabimento do Recurso Ordinário. Erro grosseiro. Agravo que não impugna as razões da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. I - Compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar em recurso ordinário o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decis…
Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, II, “a” e ”b”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e…
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