Súmula 516 do STF
“O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela Justiça Estadual. A Súmula 516 do STF estabelece que o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. Como regra, portanto, as ações que envolvem a entidade tramitam perante os juízos estaduais, e não na Justiça Federal, ressalvadas as competências definidas por critérios próprios de cada demanda.
O SESI integra o chamado sistema de serviços sociais autônomos, entidades que colaboram com o poder público mas não se confundem com a administração federal direta ou autárquica. A súmula reflete essa condição: não sendo o SESI ente federal para fins de foro, suas causas não se deslocam automaticamente para a Justiça Federal.
O enunciado resolve uma dúvida recorrente de quem litiga contra essas entidades, que arrecadam contribuições e prestam serviços de interesse público, mas mantêm natureza jurídica de direito privado.
Na prática, a súmula orienta a distribuição das ações comuns envolvendo o SESI para a Justiça Estadual. Isso não afasta a análise de outras regras de competência aplicáveis ao caso concreto, como a competência da Justiça do Trabalho para relações de trabalho, que segue critérios próprios.
Havendo alguma peculiaridade na demanda, como a presença de ente federal no polo processual, a definição do juízo competente é examinada caso a caso pelos tribunais.
“O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.”
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 16/06/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.389 da Repercussão Geral. Ordem de suspensão nacional dos processos. Prestação de serviço autônomo com contrato civil. Pertinência temática com o caso dos autos. Agravo regimental não provido. 1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços por trabalhador autônomo, com fundamento em contrato civil, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, no qual será apreciada…
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SEBRAE). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS TEMAS 569 E 131 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou…
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/04/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS DE MESMA CONTROVÉRSIA PROFERIDA NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformi…
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Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Contratação de trabalhador autônomo. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual foi mantida a determinação de suspensão do feito originário, em que reconhecido o vínculo empregatíc…
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