Súmula 35 do STF
“Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, desde que não houvesse impedimento para o casamento. A Súmula 35 do STF reconhece que, em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a companheira tem direito de ser indenizada pela morte do companheiro, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. É um entendimento histórico de proteção à união sem casamento formal.
Editada em época na qual a união estável ainda não tinha o reconhecimento legal de hoje, a súmula garantiu à companheira o direito de pleitear indenização pela morte do companheiro em duas situações específicas: acidente do trabalho e acidente de transporte.
A condição posta pelo enunciado é a inexistência de impedimento para o matrimônio entre o casal, ou seja, a relação deveria ser apta a se converter em casamento.
O enunciado usa a terminologia da época (concubina e amásio), mas seu núcleo corresponde ao que hoje se entende por companheira em união estável. O entendimento foi um marco no reconhecimento de que a convivência sem casamento formal também gera efeitos indenizatórios.
A comprovação da relação de companheirismo, da ausência de impedimento e da dependência entre o casal é examinada caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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