JurisprudênciaIA

Herdeiros que mantêm imóvel em copropriedade após a partilha respondem solidariamente pelo condomínio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, quando os coerdeiros optam por manter a copropriedade do imóvel após a partilha, respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha. A obrigação é propter rem, o condomínio pode cobrar a dívida integral de qualquer coproprietário e fica ressalvado o regresso contra os demais.

Antes e depois da partilha

Pelo princípio da saisine, a morte transmite de imediato a posse e a propriedade dos bens aos sucessores. Até a partilha, as dívidas recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada pelo inventariante. Homologada a partilha, cessa a indivisibilidade e define-se o quinhão de cada herdeiro, independentemente da expedição do formal, que é procedimento solene de regularização, não constitutivo do direito.

Se, mesmo após a partilha, os coerdeiros mantêm o imóvel em copropriedade, a situação deixa de decorrer da lei e passa a resultar de ato voluntário deles, o que muda o regime de responsabilidade pelas despesas do condomínio.

Solidariedade e obrigação propter rem

As despesas condominiais têm natureza propter rem: emanam da própria coisa e acompanham o imóvel, permitindo ao condomínio cobrar de quem quer que esteja na propriedade, inclusive por débitos anteriores à aquisição, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Disso decorre a possibilidade de exigir a integralidade da dívida de qualquer dos coproprietários da mesma unidade.

Nesse cenário, não se aplica a regra de que o herdeiro só responde nas forças da herança (art. 1.792 do CC), pois a copropriedade subsiste por escolha dos sucessores. Quem paga a dívida por inteiro tem direito de regresso contra os demais, nos termos do art. 283 do Código Civil.

O que isso significa na prática

Coerdeiros que permanecem como coproprietários de unidade condominial após a partilha podem ser cobrados individualmente pelo valor total das cotas em atraso, cabendo depois acertar as contas entre si. Os tribunais examinam caso a caso o momento da partilha e a configuração da copropriedade voluntária.

O que dizem os tribunais

Informativo 789 do STJ

Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

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Acórdão

j. 18/05/2026

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