Antes e depois da partilha
Pelo princípio da saisine, a morte transmite de imediato a posse e a propriedade dos bens aos sucessores. Até a partilha, as dívidas recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada pelo inventariante. Homologada a partilha, cessa a indivisibilidade e define-se o quinhão de cada herdeiro, independentemente da expedição do formal, que é procedimento solene de regularização, não constitutivo do direito.
Se, mesmo após a partilha, os coerdeiros mantêm o imóvel em copropriedade, a situação deixa de decorrer da lei e passa a resultar de ato voluntário deles, o que muda o regime de responsabilidade pelas despesas do condomínio.
Solidariedade e obrigação propter rem
As despesas condominiais têm natureza propter rem: emanam da própria coisa e acompanham o imóvel, permitindo ao condomínio cobrar de quem quer que esteja na propriedade, inclusive por débitos anteriores à aquisição, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Disso decorre a possibilidade de exigir a integralidade da dívida de qualquer dos coproprietários da mesma unidade.
Nesse cenário, não se aplica a regra de que o herdeiro só responde nas forças da herança (art. 1.792 do CC), pois a copropriedade subsiste por escolha dos sucessores. Quem paga a dívida por inteiro tem direito de regresso contra os demais, nos termos do art. 283 do Código Civil.
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