Informativo 770 do STJ · Tema 809
“É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, enquanto não houver sentença de partilha transitada em julgado, é lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar a questão sucessória do inventário à orientação vinculante do Tema 809 do STF, que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
Ao declarar inconstitucional a distinção sucessória entre cônjuges e companheiros do art. 1.790 do CC/2002, o STF determinou a aplicação do regime do art. 1.829 a ambos e modulou os efeitos da tese: ela alcança todos os processos em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha.
A modulação protege apenas as relações já finalizadas sob as regras antigas, ou seja, inventários concluídos com aplicação do art. 1.790. Inventários em curso devem se adequar ao novo regime.
Mesmo que já exista decisão interlocutória anterior aplicando o art. 1.790, o STJ entende que não se configura preclusão capaz de impedir o ajuste. O raciocínio é reforçado pelo regime do cumprimento de sentença: se a declaração superveniente de inconstitucionalidade torna inexigível até título já transitado em julgado, com mais razão o juiz deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha.
No caso analisado, a nova decisão indeferiu pedidos da companheira com base no art. 1.829, I, do CC, aplicável à união estável justamente por força do Tema 809.
Companheiros e herdeiros em inventários ainda não concluídos devem contar com a aplicação do regime sucessório do art. 1.829 do Código Civil, mesmo que decisões anteriores no processo tenham adotado o art. 1.790. O resultado concreto de cada partilha, porém, depende da composição dos bens e dos herdeiros, e os tribunais examinam caso a caso.
“É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal.”
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j. 18/05/2026
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