JurisprudênciaIA

Devedor solidário sem culpa precisa pagar a cláusula penal compensatória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, com base no art. 279 do Código Civil, o devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória ainda que não tenha culpa no descumprimento, porque a multa tem natureza pecuniária e prefixa a indenização devida. A ausência de culpa só o isenta das perdas e danos, que ficam a cargo do culpado.

O que diz o art. 279 do Código Civil

Quando a prestação se impossibilita por culpa de um dos devedores solidários, todos continuam obrigados a pagar o equivalente; apenas as perdas e danos ficam restritas ao culpado. É essa a divisão feita pelo art. 279: a solidariedade preserva o núcleo pecuniário da obrigação, e a sanção adicional recai só sobre quem deu causa ao inadimplemento.

No caso julgado, a parte não havia se obrigado pela entrega do bem, mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, independentemente de causa, origem ou natureza jurídica, o que a vinculou ao pagamento da multa expressamente prevista no ajuste.

A natureza pecuniária da cláusula penal

A cláusula penal compensatória prefixa os prejuízos do descumprimento do contrato, dispensando o credor de liquidar os danos. Por ter caráter nitidamente pecuniário, ela se insere entre as obrigações que o devedor solidário assumiu, e não na categoria de perdas e danos reservada ao culpado.

O STJ destacou ainda que, em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte e com valores milionários, não há assimetria que justifique intervenção judicial nos termos pactuados, prevalecendo a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

O que isso significa na prática

Quem assume solidariamente obrigações pecuniárias de um contrato deve considerar que a multa compensatória poderá ser exigida integralmente de si, mesmo que o inadimplemento tenha sido causado pelo outro devedor. A extensão exata da responsabilidade depende dos termos de cada contrato, que os tribunais interpretam à luz de sua finalidade econômica.

O que dizem os tribunais

Informativo 713 do STJ

Cláusula penal compensatória. Devedor solidário. Responsabilidade. Natureza pecuniária da obrigação. Perdas e danos. Ausência de culpa. Isenção. Inocorrência. Art. 279 do Código Civil. O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa. O artigo 279 do Código Civil prevê que cabe ao devedor solidário pagar o equivalente à prestação pela qual se obrigou e que se tornou impossível, apenas o isenta de pagar as perdas e danos, visto que não deu causa ao descumprimento. Eis a redação do dispositivo: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perd…”Ler na íntegra

Cláusula penal compensatória. Devedor solidário. Responsabilidade. Natureza pecuniária da obrigação. Perdas e danos. Ausência de culpa. Isenção. Inocorrência. Art. 279 do Código Civil. O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa. O artigo 279 do Código Civil prevê que cabe ao devedor solidário pagar o equivalente à prestação pela qual se obrigou e que se tornou impossível, apenas o isenta de pagar as perdas e danos, visto que não deu causa ao descumprimento. Eis a redação do dispositivo: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado". No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato. No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário. Diante disso, como a parte se obrigou conjuntamente com outra empresa pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato "independente de causa, origem ou natureza jurídica", está obrigada ao pagamento do valor relativo à multa penal compensatória, cuja incidência estava expressamente prevista no ajuste. Cumpre assinalar, ainda, que os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade econômica, isto é, com a necessidade econômica que buscavam satisfazer. No caso, como a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo como objeto valores milionários, inexiste assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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j. 01/06/2026

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