Como funciona o limite por competência
Quando o segurado obtém na Justiça um benefício não acumulável com outro que recebeu na via administrativa no mesmo período, o art. 124 da Lei 8.213/1991 impõe a compensação entre as verbas no cálculo dos atrasados. A questão era saber se, nos meses em que o benefício administrativo foi maior que o judicial, a dedução abrangeria todo o valor recebido ou ficaria limitada ao valor da parcela judicial.
O STJ optou pelo teto: em cada competência, desconta-se no máximo o valor correspondente ao título judicial. Eventuais diferenças a maior recebidas administrativamente não são decotadas, pois decorrem de critérios legais de cálculo do benefício, são verbas alimentares e foram recebidas de boa-fé.
Por que o segurado não pode virar devedor
A Corte destacou que ambos os benefícios foram concedidos com atendimento aos requisitos legais: não houve erro da Administração nem má-fé. O valor de cada prestação depende da espécie de benefício, do percentual sobre o salário de benefício e da incidência ou não do fator previdenciário, o que explica rendas mensais diferentes para o mesmo segurado.
Permitir o abatimento integral transformaria o exequente em devedor em certas competências, a chamada execução invertida, o que o STJ rechaçou, sobretudo diante da judicialização causada por indeferimentos indevidos. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sem falar em excesso de execução pela falta de abatimento total.
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