Por que não é preciso lei complementar
O entendimento parte do art. 149, § 1º, da Constituição, que autoriza os entes federados a instituir contribuição de seus servidores para o custeio do regime próprio de previdência. Como a Constituição não reservou essa matéria à lei complementar, a majoração da alíquota pode ser feita por lei ordinária.
Sendo matéria de lei ordinária, abre-se também a via da medida provisória, que ocupa o mesmo espaço normativo. O que não se admite é o uso de medida provisória em campo reservado à lei complementar, hipótese que aqui não se configura.
Condições para a medida provisória valer
A medida provisória só é cabível se presentes os pressupostos do art. 62 da Constituição: relevância e urgência. Esses requisitos são objeto de controle, e os tribunais examinam caso a caso se a situação concreta os justificava.
Além disso, o aumento da contribuição só pode ser exigido após noventa dias da publicação da norma, em respeito à anterioridade nonagesimal aplicável às contribuições de seguridade social. A cobrança antes desse prazo é inconstitucional.
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