Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, a compensação de créditos de PIS e COFINS reconhecidos com base no Tema 69 do STF (tese do século), quando o contribuinte utiliza o eSocial, deve observar as restrições do art. 26-A, § 1º, da Lei 11.457/2007. Créditos apurados antes do início do uso do eSocial não podem quitar débitos de contribuições posteriores.
A regra do art. 26-A e o marco temporal do eSocial
A Lei 13.670/2018 incluiu o art. 26-A na Lei 11.457/2007 e permitiu a chamada compensação cruzada, entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais, para quem usa o eSocial. Mas o § 1º do dispositivo impôs limites: créditos de outros tributos apurados antes do início da utilização do eSocial não podem compensar débitos das contribuições sobre a folha, e vice-versa.
O STJ reforçou que compensação tributária depende de lei específica autorizadora (art. 170 do CTN) e que, conforme o Tema 265/STJ, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvado o direito de o contribuinte compensar pela via administrativa segundo as normas posteriores, atendidos os requisitos próprios. As restrições do art. 26-A são válidas, e o marco relevante é o período de apuração do crédito, não a data do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu nem a do fato gerador.
Impacto para os créditos da tese do século
Para os indébitos de PIS e COFINS decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo (Tema 69 do STF), a consequência é direta: se o crédito se refere a período anterior ao início da utilização do eSocial pela empresa, ele não pode ser usado para compensar débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros apurados depois desse marco.
O enquadramento de cada período de apuração, tanto dos créditos quanto dos débitos envolvidos, é verificado pelos tribunais e pela administração caso a caso, à luz das regras restritivas do § 1º do art. 26-A.
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