Resposta rápida
Não. Conforme decidiu o STF (Informativo 218 da sistemática atual), é inconstitucional norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do CONFAZ e sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida para renúncia de receitas, por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição e ao art. 113 do ADCT.
Dois requisitos cumulativos para o benefício válido
A decisão aponta duas exigências constitucionais que a norma estadual violou. A primeira é a deliberação prévia dos Estados no CONFAZ: a Constituição reserva ao convênio interestadual a autorização de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, como mecanismo de contenção da guerra fiscal.
A segunda é a estimativa de impacto orçamentário e financeiro imposta pelo art. 113 do ADCT sempre que há renúncia de receita. Benefício concedido sem esse estudo é inválido mesmo que a intenção do Estado seja legítima.
O que isso significa na prática
Leis e decretos estaduais que criam desonerações de ICMS de forma unilateral ficam sujeitos à declaração de inconstitucionalidade, o que gera insegurança para as empresas que usufruem do incentivo. Antes de estruturar operações com base em benefício estadual, convém verificar se há convênio do CONFAZ que o ampare e se a exigência do art. 113 do ADCT foi cumprida.
Os efeitos concretos da invalidação de cada benefício, inclusive quanto a valores já aproveitados, dependem do que for decidido em cada ação, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
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