Resposta rápida
Sim. Conforme decidiu o STF no Informativo 984, o redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS promovido pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 configura majoração tributária indireta e, por isso, submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição.
Majoração indireta também exige noventena
A discussão surge quando o governo, em vez de aumentar a alíquota diretamente, reduz um coeficiente de redução que vinha sendo aplicado. O resultado prático é o mesmo: o contribuinte passa a pagar mais tributo do que pagava antes.
O STF entendeu que essa técnica configura majoração tributária indireta. Como as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS estão sujeitas à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição, o aumento só pode produzir efeitos noventa dias após a publicação da norma que o promoveu.
O que isso significa na prática
O nome dado à medida não importa: se a alteração normativa eleva a carga tributária efetiva de PIS e COFINS, a noventena deve ser respeitada. Cobranças exigidas dentro desse intervalo de noventa dias podem ser questionadas pelo contribuinte.
A aplicação do entendimento a outros decretos e mecanismos de aumento indireto depende da demonstração de que houve efetiva elevação da carga tributária, o que os tribunais examinam caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência