Súmula 218 do STF
“É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Segundo a Súmula 218 do STF, é competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o juízo da situação do bem, quando a desapropriação é promovida por empresa de energia elétrica e a União intervém como assistente. A presença da União desloca a competência para o juízo fazendário federal.
Em regra, ações que envolvem imóveis tramitam no foro da situação da coisa. A súmula estabelece uma exceção: quando a União ingressa como assistente na desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, prevalece o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado.
A razão é a prerrogativa de foro da União: sua intervenção no processo, ainda que na condição de assistente, atrai a causa para o juízo competente para as causas de interesse federal.
Definir corretamente o juízo evita nulidades e retrabalho: proposta a ação no foro da situação do bem, a intervenção da União pode provocar o deslocamento do feito. A verificação do interesse da União e da sua efetiva intervenção é feita caso a caso.
A súmula foi editada sob organização judiciária anterior, de modo que sua aplicação a situações atuais deve considerar as regras vigentes de competência da Justiça Federal, o que os tribunais avaliam no caso concreto.
“É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.”
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