JurisprudênciaIA

Qual juízo é competente na desapropriação por empresa de energia com assistência da União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Segundo a Súmula 218 do STF, é competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o juízo da situação do bem, quando a desapropriação é promovida por empresa de energia elétrica e a União intervém como assistente. A presença da União desloca a competência para o juízo fazendário federal.

Por que a competência se desloca

Em regra, ações que envolvem imóveis tramitam no foro da situação da coisa. A súmula estabelece uma exceção: quando a União ingressa como assistente na desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, prevalece o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado.

A razão é a prerrogativa de foro da União: sua intervenção no processo, ainda que na condição de assistente, atrai a causa para o juízo competente para as causas de interesse federal.

O que isso significa na prática

Definir corretamente o juízo evita nulidades e retrabalho: proposta a ação no foro da situação do bem, a intervenção da União pode provocar o deslocamento do feito. A verificação do interesse da União e da sua efetiva intervenção é feita caso a caso.

A súmula foi editada sob organização judiciária anterior, de modo que sua aplicação a situações atuais deve considerar as regras vigentes de competência da Justiça Federal, o que os tribunais avaliam no caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 218 do STF

É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.866

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/05/2026

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.793

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/04/2026

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.578.695

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SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.237

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.031

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