Súmula 233 do STF
“Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 233 do STF estabelece que não cabem embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que tomada por maioria de votos. A única exceção admitida é a divergência qualificada prevista na Lei 623, de 1949.
A súmula fecha a porta dos embargos para duas situações: decisão que nega provimento a agravo e decisão que não conhece do recurso extraordinário. O fato de o julgamento não ter sido unânime, por si só, não autoriza os embargos nesses casos.
A ressalva é estreita: apenas a divergência qualificada nos termos da Lei 623, de 1949, abre a via dos embargos. Fora dessa hipótese, o resultado por maioria permanece irrecorrível por esse meio.
A orientação reflete a preocupação de evitar a eternização dos processos por recursos sucessivos contra decisões de admissibilidade. Quem pretende embargar precisa demonstrar que a hipótese se enquadra exatamente na exceção legal, o que os tribunais examinam com rigor.
A súmula foi construída sobre legislação processual antiga, de modo que o cabimento de embargos em julgamentos atuais depende do regime recursal vigente, avaliado caso a caso.
“Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.”
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