Súmula 425 do STF
“O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 425 do STF assegura que o agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada causada por culpa do cartório. Vale o mesmo para o agravo entregue em cartório dentro do prazo, ainda que despachado tardiamente: a falha do serviço judiciário não pode penalizar a parte.
A súmula protege duas situações: o agravo já despachado no prazo, cuja juntada atrasa por culpa do cartório, e o agravo entregue tempestivamente em cartório, mas despachado com atraso. Em ambas, a tempestividade se afere pelo ato praticado pela parte, não pela providência interna da serventia.
O fundamento é intuitivo: cumprido o prazo pela parte, os atos que dependem exclusivamente do aparato judiciário não podem gerar prejuízo processual a quem recorreu corretamente.
Quem enfrenta a inadmissão de recurso por suposta intempestividade decorrente de atraso cartorário deve demonstrar documentalmente a data da entrega ou do despacho, provando que agiu dentro do prazo. Essa prova é decisiva.
Os tribunais examinam caso a caso a quem se atribui a demora. A proteção vale quando a culpa é do cartório; se o atraso decorre de conduta da própria parte, a conclusão pode ser diferente.
“O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.”
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