Súmula 216 do STF
“Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 216 do STF exige que, antes da extinção do processo paralisado por mais de trinta dias (a chamada absolvição de instância), o autor seja previamente intimado a promover o andamento da causa. Só se ele permanecer inerte após a intimação é que a extinção pode ser decretada.
A súmula impede a extinção automática do processo pelo simples decurso do prazo de paralisação. O juiz deve primeiro intimar o autor para dar andamento ao feito; a extinção pressupõe que, mesmo intimado, ele não tenha promovido os atos que lhe cabiam.
A expressão absolvição de instância reflete a terminologia da legislação processual da época da súmula, mas a lógica é a de proteger o autor contra a perda do processo sem chance de sanar a inércia.
A sentença que extingue o processo por abandono sem intimação prévia do autor é passível de impugnação por descumprir essa exigência. O ponto central da defesa é demonstrar que não houve intimação válida ou que o andamento foi promovido após ela.
Os tribunais examinam caso a caso a regularidade da intimação e a existência de inércia real do autor, pois nem toda paralisação decorre de desídia da parte.
“Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.”
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